A recente promulgação da normativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que padroniza a autocuratela no Brasil, representa um dos avanços mais relevantes dos últimos anos no âmbito do Direito de Família e do Direito Notarial e Registral. Pela primeira vez, pessoas maiores de 18 anos podem, de forma preventiva e juridicamente estruturada, indicar quem será responsável por cuidar de sua saúde, de seu patrimônio e de seus interesses pessoais caso venham a enfrentar uma futura incapacidade.
Embora seja um instrumento relativamente recente, a autocuratela já demonstra forte impacto social, jurídico e patrimonial — especialmente em um país que envelhece rapidamente e enfrenta um aumento significativo de conflitos familiares relacionados à curatela, interdição e administração de bens.
Esse novo mecanismo surge como resposta a um cenário delicado. Apenas em 2024, segundo dados do Ministério da Previdência Social, mais de 440 mil brasileiros foram afastados de suas atividades em razão de transtornos mentais e comportamentais, número que praticamente dobrou em relação a uma década atrás. Esse contexto reforça a importância de instrumentos jurídicos que preservem a autonomia, a dignidade e a vontade da pessoa enquanto ela ainda possui plena capacidade de decisão.
Além disso, levantamentos do próprio CNJ indicam que milhões de famílias convivem com disputas relacionadas à gestão patrimonial e aos cuidados de idosos, sobretudo quando a incapacidade surge de forma inesperada, como em casos de AVC, doenças neurodegenerativas ou acidentes graves.
Ao regulamentar a autocuratela, o CNJ incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro uma prática já consolidada em sistemas jurídicos mais maduros: o planejamento prévio da curatela. O instituto rompe com paradigmas tradicionais ao deslocar o centro das decisões do Estado para o próprio indivíduo, permitindo que ele defina antecipadamente quem será seu curador e em quais condições essa representação deverá ocorrer. A pessoa pode, inclusive, indicar mais de um curador, estabelecer uma ordem de preferência e apontar substitutos.
É importante esclarecer que a formalização da autocuratela — feita por escritura pública em cartório ou por meio da plataforma E-Notariado — não dispensa a futura ação judicial de curatela. A principal mudança está no fato de que o magistrado, ao analisar o caso, deverá consultar a CENSEC (Central Eletrônica Notarial) para verificar se existe declaração prévia de vontade. Embora essa escolha não vincule automaticamente o juiz, ela se torna uma prova de grande relevância e deve ser considerada antes da nomeação de qualquer curador.
Esse aspecto prático é fundamental. O Código Civil estabelece uma ordem legal para definição de curador, priorizando cônjuge, pais e descendentes. Contudo, essa hierarquia nem sempre reflete a realidade afetiva e familiar. Muitos idosos preferem ser cuidados por um filho específico, um neto próximo ou até mesmo um amigo de confiança. A autocuratela permite que essa escolha seja respeitada, evitando disputas familiares dolorosas e, muitas vezes, judicializadas.
A crescente mobilização dos cartórios em ações de orientação — como observado em cidades como Belo Horizonte, Curitiba e Fortaleza — evidencia o esforço institucional para ampliar o conhecimento sobre o tema. Cada vez mais brasileiros buscam informações sobre como nomear previamente um curador e proteger seu patrimônio contra conflitos futuros. A autocuratela mostra-se especialmente relevante para idosos, pessoas com doenças progressivas, indivíduos que vivem sozinhos e todos aqueles que desejam preservar sua autonomia pelo maior tempo possível.
A lavratura da escritura exige cautela. O tabelião deve verificar a espontaneidade da manifestação de vontade, o pleno discernimento do declarante e a ausência de qualquer forma de coação. O acesso ao documento é restrito ao próprio declarante e ao Poder Judiciário. Os custos variam conforme o estado, geralmente entre R$ 60 e R$ 150. Apesar da simplicidade do procedimento, os efeitos jurídicos são profundos: redução de riscos de violência patrimonial, prevenção de disputas familiares, proteção contra manipulações e preservação da dignidade da pessoa.
É igualmente importante diferenciar a autocuratela do testamento. Enquanto o testamento organiza a vontade após a morte, a autocuratela protege a vontade em vida, durante eventual incapacidade. Trata-se de um verdadeiro exercício de autonomia reforçada, diretamente conectado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da autodeterminação.
Em um cenário de aumento da expectativa de vida e de crescimento dos diagnósticos de Alzheimer e outras doenças neurodegenerativas, a autocuratela ultrapassa o campo estritamente jurídico e se consolida como um instrumento de proteção emocional e familiar.
O instituto também oferece maior segurança ao próprio curador, que passa a contar com uma indicação prévia e clara, reduzindo resistências de outros familiares e minimizando riscos de responsabilizações indevidas. Da mesma forma, instituições financeiras, hospitais, operadoras de saúde e órgãos públicos atuam com mais segurança quando há decisão judicial baseada na vontade expressa da própria pessoa.
A autocuratela representa, portanto, um avanço civilizatório. Reconhece que ninguém conhece melhor a própria vida do que o próprio indivíduo e que a proteção jurídica deve começar antes da incapacidade, e não apenas depois dela. Ao permitir o planejamento antecipado dos cuidados futuros, o Estado fortalece a autonomia privada e contribui para a redução da judicialização de conflitos familiares que historicamente desgastam relações e patrimônios.
O principal desafio agora é cultural. Trata-se de um instrumento novo, que ainda exige maior conscientização social. No entanto, à medida que o debate avança, torna-se cada vez mais evidente que a autocuratela não é apenas uma ferramenta jurídica, mas um verdadeiro gesto de responsabilidade, planejamento e cuidado consigo mesmo e com a família.